Lei Complementar nº 131/2009
Lei Complementar nº 12.527/2011
Atualizada em: 12/06/2021
FÁTIMA MARIA CASTRO PRAXEDES BANDEIRA
Rua Antônio Alves da Rocha, nº 304, Centro - Taipu/RN, CEP: 59.565-000
(84) 3264-2311
semthas@taipu.rn.gov.br
Compete ao Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social:
I – elaborar e coordenar projetos de assistência social, programas sociais e promoção social, conforme a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e as Normas Operacionais Básicas;
II – implementar ações socioassistenciais de vigilância social, proteção social e defesa social e institucional;
III – desenvolver ação social junto a indivíduos e grupos visando capacitar a compreensão da sua condição de vida e estimulá–los a participar na solução de seus problemas;
IV – desenvolver a política de proteção social básica para indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, através de estruturação da rede e das unidades públicas de assistência social, nominadas de Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, localizadas em áreas com maiores índices de vulnerabilidade social, destinada a prestação de serviços socioassistenciais às famílias;
V – desenvolver a política de proteção social especial para indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio–educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras situações de violação dos direitos, subdivididos conforme abaixo:
a) média complexidade: através de unidades públicas de atendimento especializado da assistência social, nominadas de Centros Especializados de Assistência Social – CREAS e demais programas de serviços especializados, quando postos à disposição, destinados a famílias cujos direitos fundamentais já se encontram violados, mas que mantêm vínculos de pertencimento, objetivando promover acesso a serviços de apoio e sobrevivência, prover atenção sócio–assistencial e incluir em serviços de atendimento e solidariedade em centros–dia, atendimento domiciliar, serviços de combate à exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes, serviços de atendimento humanizado, integral e qualificado às mulheres em situação de violência;
b) alta complexidade: através de unidade de referência regional e demais programas e serviços especializados, em estreita ligação com o sistema de garantia de direitos, destinados a famílias e indivíduos em risco pessoal e social, cujos vínculos já estejam rompidos e necessitem de acolhimento fora de seu núcleo familiar e comunitário, objetivando prestar atenção sócio–assistencial e proteção integral, em casas–lar, abrigos, albergues, unidades de longas permanências e outros;
VI – estruturar e apoiar tecnicamente e administrativamente os órgãos colegiados vinculados à SEMTHAS, coordenando-os, no âmbito de suas competências;
VII – manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC e dos benefícios eventuais;
VIII – realizar diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco social e ambiental, a partir de estudos e pesquisas realizadas;
IX – estabelecer pacto de resultados, em especial com a rede prestadora de serviços, com base em indicadores sociais comuns previamente estabelecidos para serviços de proteção social básica e especial;
X – garantir a prioridade de acesso nos serviços de proteção social básica ou especial, de acordo com suas necessidades, às famílias;
XI – coordenar o monitoramento e avaliação das ações da assistência social por nível de proteção básica e especial, em articulação com os sistemas estadual e federal;
XII – assegurar a reciprocidade das ações entre as redes de proteção básica e especial;
XIII – inserir, alimentar e manter atualizados, no Cadastro Único, os dados das famílias de vulnerabilidade social e risco, conforme critérios do Programa Bolsa Família ou outro que vier a substituí–lo;
XIV – coordenar e executar ações complementares para as famílias beneficiárias dos programas de transferência direta de renda, promovendo inclusive o acompanhamento da gestão de condicionalidades e de benefícios;
XV – prestar assessoria às entidades não–governamentais no que se refere a sua organização e ao desenvolvimento de seus objetivos;
XVI – planejar, organizar e supervisionar ações de apoio a situações de risco circunstanciais, em decorrência de calamidades públicas e emergências em articulação com os órgãos incumbidos da defesa civil;
XVII – propor e supervisionar a implementação e execução das políticas municipais que visem proporcionar melhorias e dar novas oportunidades de trabalho e emprego, inclusive quanto à questão da mulher e das pessoas com deficiência, no sentido de melhorar a qualidade da mão de obra e propiciar condições de melhores oportunidades no mercado de trabalho;
XVIII – gerir os recursos destinados à assistência social e à criança e ao adolescente, respectivamente, através do Fundos Municipais vinculados à pasta, zelando pela aplicação dos seus recursos na efetivação das respectivas políticas públicas do Município;
XIX – promover o fomento e o estímulo à oferta de habitação voltada para a população de baixa renda;
XX – apoiar e dar assistência no planejamento, licenciamento e construção de habitação popular.