Lei Complementar nº 131/2009
Lei Complementar nº 12.527/2011
Atualizada em: 19/08/2022
ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES
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Ao Procurador do Município compete:
I – assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções;
II – exercer, mediante delegação do Prefeito, a Assessoria Jurídica de cada órgão da administração municipal, autarquias e fundações públicas, caso haja, em juízo ou fora dele;
III – representar o Município nas questões de ordem jurídica e administrativa, reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
IV – examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que interessem à Administração Pública Municipal;
V – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetradas contra atos do prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento;
VI – exercer as funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
VII – propor ao prefeito o encaminhamento de representação para declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição, bem como as informações que devem ser prestadas pelo prefeito na forma da legislação específica;
VIII – defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
IX – assessorar o prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
X – opinar sobre providência de ordem jurídica aconselhada pelo interesse público e pela interpretação das leis vigentes;
XI – propor ao prefeito a edição de normas legais ou regulamentares;
XII – propor ao prefeito, para o órgãos da administração direta e indireta e das fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem lhes proteger o patrimônio ou aperfeiçoes as práticas administrativas;
XIII – elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros ajustes a serem firmados pelo Município;
XIV – opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais;
XV – opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que nelas possa influir como condição de prosseguimento;
XVI – zelar pela boa aplicação dos princípios que norteiam a administração pública nos atos que forem de sua competência;
XVII – defender, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito Municipal;
XVIII – das andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça ao patrimônio público, cuidando para sua competente e integral conclusão.
XIX – adotar as providências necessárias quando constatados indícios de improbidade administrativa;
XX – acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em andamento nos órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, avaliando a regularidade, correção de folhas e adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;
XXI – cuidar das padronizações dos atos normativos e legislativos no âmbito do Poder Executivo;
XXII – assessorar o prefeito nos atos de sanção de projetos de lei aprovados na Câmara Municipal;
XXIII – coordenar o processo de consolidação da Legislação Municipal.