Lei Complementar nº 131/2009
Lei Complementar nº 12.527/2011
Atualizada em: 08/03/2024
JOSE VIANA JUNIOR
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Ao Secretário Municipal de Administração compete:
I – assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral das ações de Governo;
II – planejar e supervisionar o cumprimento das atividades desenvolvidas pelos servidores públicos municipais;
III – elaborar, em conjunto com os demais órgãos municipais, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária;
IV – gerir as atividades de administração em geral;
V – preparar, redigir, expedir e registrar os atos oficiais de competência do Prefeito;
VI – manter sob sua guarda os documentos originais de Projetos de Lei, Decretos, Portarias, Ofícios, Pareceres da Assessoria Jurídica, Leis Municipais sancionadas e em vigor;
VII – providenciar a publicação dos atos oficiais da prefeitura, na forma e pelos meios legais;
VIII – organizar e manter sob sua responsabilidade coletânea da legislação federal e estadual de interesse do município;
IX – estudar, examinar, presidir e despachar processos administrativos protocolados na prefeitura, acompanhando a sua tramitação legal;
X – catalogar, selecionar e arquivar documentos de interesse da administração e da população em geral, devendo, também, organizar e manter o arquivo público municipal.
XI – estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento de servidores;
XII – gerir as atividades gerais de Recursos Humanos e pagamento de pessoal;
XIII – enviar ao setor competente da administração relação de servidores que transgredirem normas disciplinares vigentes;
XIV – distribuir, controlar e arquivar processos administrativos e documentos que tramitam na Prefeitura;
XV – coordenar e supervisionar as ações concernentes à defesa civil do município;
XVI – executar, através da Junta do serviço militar, os trabalhos relativos ao serviço militar obrigatório no território do município, de acordo com as prescrições técnicas fixadas pela SJM e legislação pertinente;
XVII – Exercer outras atividades correlatas.