Lei Complementar nº 131/2009
Lei Complementar nº 12.527/2011
Atualizada em: 12/06/2021
GUSTAVO DE CASTRO PRAXEDES
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Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura compete:
I – elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, com a participação dos órgãos municipais de educação, das comunidades envolvidas e das entidades representativas da educação formal e não formal, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Executivo e pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação;
II – contribuir, em coordenação com os órgãos municipais competentes, na elaboração da proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da SME, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
III – elaborar normas e instruções relacionadas às atividades educacionais e o funcionamento das escolas municipais, nos níveis fundamental e de educação infantil, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na legislação extravagante, em harmonia com as normas de procedimentos federais e estaduais, bem como relacionadas aos programas de erradicação do analfabetismo e de apoio aos portadores de deficiência;
IV – conduzir a política de gestão dos profissionais do magistério como política pública, e o planejamento da rede física dos equipamentos da educação, de acordo com a previsão de demanda;
V – planejar, de forma coordenada com o Estado, a acomodação e oferta da demanda escolar de educação infantil em creches e pré–escolas e, com prioridade, do ensino fundamental;
VI – ofertar outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência;
VII – prestar atendimento específico aos alunos portadores de necessidades especiais;
VIII – atender os alunos da educação infantil e do ensino fundamental, matriculados na rede municipal, com programas suplementares de alimentação e material didático escolar;
IX – ofertar programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar;
X – criar condições para a realização de pesquisas e estudos tecnológicos e definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o Sistema Municipal de Ensino;
XI – manter a população informada sobre a oferta dos serviços disponibilizados na área educacional;
XII – planejar, controlar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino e a matrícula escolar;
XIII – dar apoio técnico e administrativo aos órgãos colegiados vinculados à Secretaria;
XIV – estabelecer as diretrizes básicas para a adequação na metodologia para a promoção de ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas lícitas e ilícitas, bem como sobre doenças sexualmente transmissíveis na rede pública municipal de ensino, em parceria com os órgãos competentes;
XV – controlar e avaliar os relatórios e documentos referentes às ações do inciso XX, elaborados pelas escolas municipais e encaminhados à SME, realimentando novas estratégias e diretrizes de ação;
XVI – definir e implementar as políticas de cultura para democratizar o acesso aos bens culturais do Município;
XVII – estabelecer políticas de preservação e valorização do Patrimônio Cultural;
XVIII – coordenar a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho artístico e cultural;
XIX – propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas de acordo com os objetivos que definem as políticas de cultura.